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Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
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Exames médicos de admissão e demissão;
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Repouso Semanal Remunerado (uma folga por semana);
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Salário pago até o 5º dia útil do mês;
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Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro;
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Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
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Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
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Licença Paternidade de cinco dias corridos;
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FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
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Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22h às 05h;
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Faltas ao trabalho nos casos de casamento (três dias), doação de sangue (um dia/ano), alistamento eleitoral (dois dias), morte de parente próximo (dois dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia),doença comprovada por atestado médico;
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Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
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Seguro-desemprego.
Sim. Mesmo ao pedir demissão o trabalhador tem direito a saldo do salário, pelos dias trabalhados, salário família, 13º proporcional (1/12 para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados), férias proporcionais, acréscimo sobre férias e FGTS, que deverá ser depositado. Mas ao pedir demissão o empregado não terá direito a aviso prévio, multa sobre o saldo do FGTS, bem como também não poderá sacar os valores depositados nem receber o seguro-desemprego.
Sim. Além do saldo de salário, salário família, 13º salário proporcional. Termo de Rescisão, deverá ser depositado, a receber pelas férias vencidas, se ainda não as tiver gozado, mais férias proporcionais (acréscimo sobre férias de 1/3). Mas perderá o direito a aviso prévio, multa sobre o saldo do FGTS, bem como não poderia sacar os valores já depositados ou receber o seguro-desemprego.
– O empregado tem direito a indenização da metade dos dias que faltarem até o término do contrato, além de saldo de salário, 13º salário proporcional, salário família, férias proporcionais, acréscimo sobre férias (1/3), FGTs sobre a rescisão e multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada em conta vinculada do empregado. A diferença é que ele não poderá receber seguro-desemprego, já que períodos de experiência são sempre inferiores a seis meses, tempo mínimo para assegurar esse direito.
Então ele receberá o saldo de salário e 13º salário proporcional. O FGTS será depositado na sua conta, mas ele não poderá sacá-lo. O empregado também poderá ser obrigado a indenizar o empregador em 50% dos dias restantes até o término do contrato, por ter rescindido antecipadamente, sem justa-causa, o contrato de experiência.
A carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O trabalhador entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A carteira de trabalho deve ser devolvida em 48 horas. É importante, que o empregado sempre que entregar sua Carteira ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá provar que entregou a mesma para ser anotada.
O Contrato de Experiência pode se estender por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Exceto no mês de Dezembro (ver convenção coletiva).
O empregador poderá descontar do salário do empregado as faltas ao serviço não-justificadas (os atestados não são descontados); até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação; até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale-transporte; até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia; INSS. Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado previamente por escrito pelo empregado.
A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um fundo formado por depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado. Todos os empregados urbanos e rurais têm direito ao FGTS. Sendo facultativo aos empregados domésticos, quando é o empregador quem determina. Apenas os funcionários públicos não têm direito ao FGTS.
O Seguro-Desemprego é um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa. Tem direito a receber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que tenha trabalhado pelo menos seis meses no último ano e não esteja recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte. O empregado dispensado também não pode possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
O abono do PIS é anual e conhecido popularmente como o 14º salário. É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do PIS/PASEP. Todo o estabelecimento que possui CNPJ é contribuinte do PIS/PASEP. Tem direito ao recebimento do PIS o trabalhador ou servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos, esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP; tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais; tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada ou em cargo público; tenha sido informado corretamente pelo empregador (empresa) na RAIS.
A empregada grávida tem direito e estabilidade no emprego, garantida a partir do momento em que se confirma a gravidez até seis meses após o parto.
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