Acordo Lar da Velhice

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM O LAR DA VELHICE SÃO FRANCISCO DE ASSIS 

  • Em 1° de março de 2024, (reajuste de 8,00% (Oito interos por cento).

Aplicáveis sobre os salários resultantes da  última Convenção Coletiva (março/23).
 

SALÁRIOS NORMATIVOS - A PARTIR DE 1º DE MARÇO/24

 

Normativo Mínimo Geral: R$1.977,00 (hum mil, novecentos e setenta e sete reais). 

Experiência de no mínimo 30 dias, menores e ocupados em serviço de limpeza:

R$ 1.836,00 (hum mil e oitocentos e trinta e seis reais).

 Obs.: Na hipótese de o reajuste do Salário Mínimo Regional do estado do Rio Grande do Sul resultar em valor superior ao Salário Normativo Geral, fica garantida a correção automática destes últimos, de forma que não resultem inferiores ao Mínimo Regional na faixa correspondente aos trabalhadores da categoria.

*A parti de 01 de março de 2024, par efitos do presente acordo, a Empresa concederá aos seus Empregados, que venhama  receber salário superior ao normativo de R$ 1.977,00, (hum mil, novecentos e setenta e sete reais), uma variação salarial a incidir sobre os salários resultantes da Conveção Coletiva de Trabalho anterio, o percentual de 8,00% (Oito inteiros por cento), formando tal variação base para eventual procedimento coletivo futuro.

*Os empregados que tenham ingressado após a data de 31 de março de 2023 terão os salários reajustados, da mesma forma a partir de 1º de março de 2024, no percentual correspondente ao mês de ingresso na empresa, conforme tabela a seguir:

 

REAJUSTE  EM  2024 - PROPORCIONAL À DATA DE INGRESSO NA EMPRESA  

ADMISSÃO

REAJUSTE

MAR/22

8,00%

ABR/22

7,32%

MAI/22

6,68%

JUN/22

6,00%

JUL/22

5,32%

AGO/22

4,66%

SET/22

4,00%

OUT/22

3,30%

NOV/22

2,66%

DEZ/22

2,00%

JAN/23

1,32%

FEV/23

0,66%

 

PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA:

Salários e verbas rescisórias, se pagos em sextas-feiras ou véspera de feriados, deve ser em dinheiro ou mediante depósito liberado em conta bancária.

 

PREMIO ASSIDUIDADE:

O empregador concederá aos empregados que não tiverem nenhuma falta ao serviço ou atestado médico durante o mês, o prêmio de 01 (uma) cesta básica por funcionário, o valor deverá ser de no mínimo R$ 173,00 (Cento e setenta e três reais).

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

TRIÊNIO

Os empregados perceberão um adicional de 3% (três por cento) a cada 3 (três) anos de trabalho consecutivos para o empregador, que incidirá mensalmente sobre o salário básico.

QUINQUÊNIO

Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o empregador que incidirá mensalmente sobre o salário básico.

 

QUEBRA DE CAIXA:

Os empregados que exercem a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a título de “Quebra de Caixa”, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário, para qualquer efeito legal.

 

AUXILIO CRECHE:

Quando o empregador tiver em seu quadro de empregados, empregadas mulheres com filhos de 0 a 72 (setenta e dois) meses de idade e que necessitem de creche, desde que o empregador não mantenha convênio com uma creche específica, deverá adotar o sistema de reembolso-creche no valor de R$ 296,55 (Duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, que correspondente a 15% do salário normativo geral da categoria profissional, pago à referida empregada, mediante comprovante de frequência à creche e ou instituição similar.

 

AUXILIO ALIMENTAÇÃO:

O empregador fornecerá aos empregados, diariamente, durante a jornada de trabalho, café da manhã, almoço ou janta e lanches, sem quaisquer ônus para o empregado, sendo que o tempo concedido para as refeições será computado como tempo de serviço na jornada normal de trabalho do empregado.

 

ESTABILIDADES:

Gestante: garantia de emprego na gestação e até 90 (noventa) dias após o retorno da licença maternidade.


Retorno de Benefício por auxílio-doença: garantia de emprego de 60 (sessenta) dias a partir do retorno ao trabalho.


Retorno de Benefício Acidente de Trabalho: permanecendo o empregado afastado por mais de 15 (quinze) dias, fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


Vésperas da Aposentadoria: Quando estiver faltando 12 meses para a aposentadoria, o trabalhador com mais de 6 anos de empresa terá direito à garantia de emprego neste período, salvo o cometimento de falta grave.

Retorno das Férias: Fica garantida, aos empregados, estabilidade no emprego de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

50% as duas primeiras e 100% as excedentes.
A jornada de trabalho dos funcionários do empregador será de 220 horas mensais. O trabalho diário de 6 (seis) horas, de segundas a sextas-feiras, e com plantão de 12 (doze) horas a ser realizado em sábados e ou domingos, mediante escala semanal realizada entre todos os funcionários e mantendo-se a jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

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ATESTADOS MÉDICOS:

Todo trabalhador tem o direito a tratar de sua saúde. O empregador fica obrigado a aceitar, para todos os efeitos, atestado de doença, fornecido por quaisquer profissionais médicos e ou odontológicos, inclusive do sindicato profissional e convênios particulares.

 

AUXÍLIO FUNERAL:

A empresa concederá auxílio funeral, no caso de morte do empregado, pago ao seu cônjuge ou dependente, no valor de 01 (hum) salário da função exercida pelo empregado.

 

AVISO PRÉVIO:

O empregador concederá Aviso Prévio de 1,5 (um dia e meio) indenizado por ano trabalhado efetivamente na empresa, até o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do Aviso Prévio previsto em lei.

I  – Quando  o  empregado  tiver  rescindido  o  contrato  de  trabalho,  por  iniciativa  própria  ou  do  empregador,  e comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, tendo direito somente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, e demais direitos rescisórios, nos prazos e sob as penalidades estabelecidas na cláusula anterior.

II – O cumprimento do trabalho ou não no curso do Aviso Prévio deverá ser estabelecido expressamente. Se tal não ocorrer, considerar-se-á o empregado dispensado do cumprimento.

III- Durante o curso do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações contratuais, inclusive de local de trabalho e horário, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Aviso Prévio.

 

ESTUDANTES:

Fica estabelecido que a empresa abonará os períodos de ausência ao trabalho dos empregados estudantes para prestação de exames, matrícula ou qualquer outro ato em que seja necessária a  presença do empregado estudante no estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, cujo horário conflite com o seu turno de trabalho, oportunidade em que o empregado estudante deverá avisar de sua ausência ao empregador, com no mínimo 12 (doze ) horas de antecedência.

Fica assegurado a todos os empregados estudantes, independente do nível, o direito ao gozo de férias de trabalho coincidentes com o período de férias escolares.

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

O repouso semanal remunerado (folga semanal ocorrerá em sábado e ou domingo, dependendo da escala realizada na semana, ficando garantido, em qualquer hipótese, que as folgas coincidam com 2 (dois) domingos por mês.

 

INTERVALOS:

No turno diário de seis horas será realizado intervalo de 15 minutos, o qual será compensado com acréscimo ao final da jornada. Fica dispensado o registro de ponto do intervalo previsto na presente cláusula.

 

DISPENSA DO CUMPRIMENTO:

Quando o empregado  tiver  rescindido  o  contrato  de  trabalho,  por  iniciativa  própria  ou  do  empregador,  e comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, tendo direito somente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, e demais direitos rescisórios, nos prazos e sob as penalidades estabelecidas na cláusula anterior.

 

FÉRIAS –INÍCIO:

O empregador não poderá conceder aos seus empregados o período de início de  férias em dias que antecedem sábados, domingos, feriados e folgas.

Aos empregados que tenham rescindido o contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço na empresa, serão pagas as férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3(um terço).

 

UNIFORMES:

Fica estabelecido que o empregador, no caso de exigir o uso de uniformes, os fornecerá, gratuitamente, a seus empregados, no número mínimo de 02 (dois) ao ano, devendo o empregado efetuar a devolução dos mesmos, por ocasião do desligamento da empresa.