SINIBREF - Instituições

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS.

 

Em 1° de abril de 2022, (reajuste de 10,8% dez vírgula oito por cento). Aplicáveis sobre os salários resultantes da  última Convenção Coletiva (março/21).

 

REAJUSTE SALARIAL: 01/04/2022 a 31/12/2022

O Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas concede à categoria profissional, inclusive as categorias diferenciadas conforme súmula 374 do TST, representada pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul (exemplo: Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, Escolas Filantrópicas, entre outras Instituições Congêneres), no dia 1º de abril de 2022, reajuste salarial de 10,8% (dez vírgula oito por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 31 de março de 2021.

 

SALÁRIOS NORMATIVOS - A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2022

 

Empregados em geral e Administrativos: R$ 1.512,50 (hum mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos) 220h.

Auxiliares de Serviços Gerais e ocupados no serviço de limpeza: R$ 1.437,30 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos) 220h; 

 *Os empregados que tenham ingressado após a data de 01 de abril de 2021 terão os salários reajustados, da mesma forma a partir de 1º de abril de 2022, no percentual correspondente ao mês de ingresso na empresa, conforme tabela a seguir:

 

REAJUSTE  EM  2022 - PROPORCIONAL À DATA DE INGRESSO NA EMPRESA  

ADMISSÃO

REAJUSTE

ABR/21

10,80%

MAI/21

9,90%

JUN/21

9,00%

JUL/21

8,10%

AGO/21

7,20%

SET/21

6,30%

OUT/21

5,40%

NOV/21

4,50%

DEZ/21

3,60%

JAN/21

2,70%

FEV/22

1,80%

MAR/22

0,90%

 

PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

As empresas, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos empregados
cópias dos respectivos recibos.

 

SALÁRIO SUBSTITUTO:

O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias,
excetuadas as vantagens pessoais.

 

ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO:

Os empregados que não tenham requerido o pagamento da 1ª (primeira) parcela da gratificação de natal (13º salário) no mês de janeiro, terão direito à faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo, o período de férias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos duodécimos já vencidos

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

QUINQUÊNIO

Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo
empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, quando devido, será calculado com Base no Piso da Categoria estabelecido em CCT.

 

QUEBRA DE CAIXA:

Os empregados que exercem a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, a título de “Quebra de Caixa”, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário, para qualquer efeito legal.

 

AUXILIO ALIMENTAÇÃO:

Os empregadores que já concediam vale alimentação e/ou refeição aos seus empregados ficam obrigados a prosseguir com o benefício respectivo, devendo reajustar os valores em 1º de março de 2022 no percentual de 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), calculando sobre os valores aplicados em março de 2021, resultante da aplicação da convenção coletiva vigente no período de 01/03/2021 à 28/02/2022.

 

AUXILIO CRECHE:

Os empregadores que já concediam Auxilio Creche a suas empregadas ou seus empregados, com filhos de até 5 (cinco) anos de idade e que necessitem de creche, desde que o empregador não mantenha convênio com uma creche específica ficam obrigados a prosseguir com o benefício respectivo no valor correspondente de 15% (quinze por cento) do salário base do empregado, por mês, para cada filho na faixa etária supra referida, pago ao empregado mediante comprovação da despesa efetuada através de documento de boa fé, que comprove sua lisura.

 

ESTABILIDADES:

Gestante: garantia de emprego na gestação e até 90 (noventa) dias após o retorno da licença maternidade.

A garantia prevista no “caput” da presente cláusula não se soma a estabilidade prevista na alínea “b”, inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Na hipótese de despedida sem justa causa, a empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório de gravidez.


VÉSPERA DA  APOSENTADORIA:

Quando estiver faltando 12 meses para a aposentadoria, o trabalhador com mais de 5 anos de empresa terá direito à garantia de emprego neste período, salvo o cometimento de falta grave.Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social.

 

INÍCIO DAS FÉRIAS:

As férias individuais concedidas ao empregado não iniciarão em dois dias que antecede a folga do funcionário, repouso semanal remunerado,
feriados, ou ainda os dias nos quais não tenha expediente na empresa, seja integral ou parcial.

 

FÉRIAS DE FORMA ANTECIPADA:

As empresas poderão conceder as férias de forma antecipada e antes de completo o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e pago o valor antes do início do gozo.Em caso de rescisão contratual, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.

 

FÉRIAS FRACIONADAS:

Os empregadores poderão requerer o fracionamento de férias, desde que em períodos não inferiores a 10 (dez) dias.

Fica estabelecido que quando do fracionamento de férias, o empregador deverá proceder ao pagamento antes do início das mesmas, conforme determina legislação

 

UNIFORMES:

Fica estabelecido que os empregadores, no caso de exigirem o uso de uniformes, os fornecerão, gratuitamente, a seus empregados, no
número mínimo de 02 (dois) ao ano, devendo o empregado efetuar a devolução dos mesmos, por ocasião de seu desligamento da empresa.

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

50% as duas primeiras e 100% as excedentes.
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado, nos termos da Lei nº 605/49.

 

 

COMUNICADO DA RESCISÃO:

A comunicação de rescisão contratual, quer de parte do empregado, será feita através de carta aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por 2 (duas) testemunhas desobrigando, no caso do empregador, ao pagamento do salário-dia.

 

AVISO PRÉVIO:

O empregador concederá Aviso Prévio de 1,5 (um dia e meio) indenizado por ano trabalhado efetivamente na empresa, até o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do Aviso Prévio previsto em lei.

I  – Quando  o  empregado  tiver  rescindido  o  contrato  de  trabalho,  por  iniciativa  própria  ou  do  empregador,  e comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, tendo direito somente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, e demais direitos rescisórios, nos prazos e sob as penalidades estabelecidas na cláusula anterior.

II – O cumprimento do trabalho ou não no curso do Aviso Prévio deverá ser estabelecido expressamente. Se tal não ocorrer, considerar-se-á o empregado dispensado do cumprimento.

III- Durante o curso do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações contratuais, inclusive de local de trabalho e horário, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Aviso Prévio.

 

PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO:

Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações da CTPS nos
seguintes prazos:

a) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu
cumprimento ou quando do término do contrato de trabalho quando o aviso prévio for trabalhado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO : A inobservância dos prazos acima, sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

PARÁGRAFO SEGUNDO : Não caberá multa:

a) se o empregado não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;

b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas

 

MOTIVO DA DEMISSÃO:

Fica estabelecido que nas demissões por justa causa o empregador fica obrigado a entregar documento ao empregado onde conste o motivo
da demissão.

 

DISPENSA DO CUMPRIMENTO:

Quando o empregado  tiver  rescindido  o  contrato  de  trabalho,  por  iniciativa  própria  ou  do  empregador,  e comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, tendo direito somente ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, e demais direitos rescisórios, nos prazos e sob as penalidades estabelecidas na cláusula anterior.

 

FÉRIAS –INÍCIO:

As férias individuais concedidas ao empregado não iniciarão em dois dias que antecede a folga do funcionário, repouso semanal remunerado, feriados, ou ainda os dias nos quais não tenha expediente na empresa, seja integral ou parcial.

 

FÉRIAS DE FORMA ANTECIPADA:

As empresas poderão conceder as férias de forma antecipada e antes de completo o período aquisitivo, desde que respeitado o período mínimo de 10 (dez) dias e pago o valor antes do início do gozo.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de rescisão contratual, os valores antecipados poderão ser compensados no acerto rescisório.

 

 FÉRIAS FRACIONADAS:

Os empregadores poderão requerer o fracionamento de férias, desde que em períodos não inferiores a 10 (dez) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que quando do fracionamento de férias, o empregador deverá proceder ao pagamento antes do início das mesmas, conforme determina legislação.

 

*** BEM ESTAR SOCIAL:  MAIS INFORMAÇÕES NA CONVENÇÃO COMPLETA EM PDF ABAIXO.

 

** AUXÍLIO SAÚDE:

PLANO ODONTOLÓGICO:

Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico Nacional pela empregadora para os empregados das Instituições
Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul. Fica estendido a todos os dependentes de nossos
representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:

Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde (ANS):


* ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DIAGNÓSTICO PREVENÇÃO DE SAÚDE            * BUCAL DENTÍSTICA (RESTAURAÇÕES);
* PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA);
* ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL);
* DONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL);
* RADIOLOGIA, CIRURGIA E PRÓTESE (MANUTENÇÃO).

MAIS INFORMAÇÕES NA CONVENÇÃO COMPLETA EM PDF ABAIXO.