Comércio Hoteleiro

EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES

 

  • Em 1° de março de 2023, (reajuste de 6,44% seis virgula quarenta e quatro por cento).

Aplicáveis sobre os salários resultantes da  última Convenção Coletiva (março/22).
 

Os Empregados admitidos entre 01 de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2023), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.

 

REAJUSTE  EM  2023 - PROPORCIONAL À DATA DE INGRESSO NA EMPRESA  

ADMISSÃO REAJUSTE
MAR/22 6,44%
ABR/22 5,90%
MAI/22 5,37%
JUN/22 4,83%
JUL/22 4,29%
AGO/22 3,76%
SET/22 3,22%
OUT/22 2,68%
NOV/22 2,15%
DEZ/22 1,61%
JAN/23 1,07%
FEV/23 0,53%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SALÁRIOS NORMATIVOS - A PARTIR DE 1º DE MARÇO/23

 

Ingresso (90 dias): R$ 1.491,60  equivalente à R$ 6,78 por hora.

 

Obs.: Os empregados que já possuam experiência de 6 meses na mesma função em outra empresa da categoria, entram direto com o normativo geral.

 

Normativo Mínimo Geral:

a) a partir de março de 2023: R$ 1.634,60 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) mensais, equivalente a R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) por hora, que será devido nos próximos 12 meses do contrato de trabalho.
 

***Para os empregados que possuírem ou vierem a completar, na vigência da presente Convenção Coletiva, 15 meses de trabalho na empresa (90 dias da experiência e 12 meses do salário normativo mínimo), passará a ser devido o salário normativo de:


a) a partir de março de 2023: R$ 1.672,00 (mil, seiscentos e setenta dois reais) mensais, equivalete a R$ 7,60 (sete reais e sessenta  centavos) por hora;


Estes valores são para uma jornada mensal de 220 horas. Se a jornada for inferior, o salário será proporcional.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA:

Salários e verbas rescisórias, se pagos em sextas-feiras ou véspera de feriados, deve ser em dinheiro ou mediante depósito liberado em conta bancária.

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO:

A cada 3 anos de trabalho na mesma empresa, ainda que descontínuos,  o trabalhador tem direito a receber o adicional por tempo de serviço – TRIÊNIOno percentual de 5% (cinco por cento) do salário percebido, até o limite de 3 (três) triênios. O adicional é devido,  inclusive,  em férias,  13º salário e aviso prévio. O quinquênio foi extinto na data de 1º de março de 2011

 

ESTABILIDADES:

Gestante: garantia de emprego na gestação e até 90 (noventa) dias após o retorno da licença maternidade.


Retorno de Benefício por auxílio-doença: garantia de emprego de 30 (trinta) dias a partir do retorno ao trabalho.


Retorno de Benefício Acidente de Trabalho: Conforme Lei Federal – 12 meses após retorno.


Vésperas da Aposentadoria: Quando estiver faltando 12 meses para a aposentadoria, o trabalhador com mais de 8 anos de empresa terá direito à garantia de emprego neste período.


Para isso, é preciso:


- Comunicar à empresa, por escrito, o início do período de 12 meses que falta para aposentar-se por tempo de serviço ou por idade;


- A garantia só pode ser solicitada uma vez, sendo que se o trabalhador não se aposentar no fim do período de 12 meses, a garantia terá encerrado.

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

50% as duas primeiras e 75% as excedentes.
A jornada de trabalho diária, para os que trabalham de segunda a sábado, é de 7 horas e 20 minutos. Após este horário, considera-se hora extra.

 

ATESTADOS MÉDICOS:

Todo trabalhador tem o direito a tratar de sua saúde. Para isso, as empresas deverão reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas conveniados com o Sindicato e com órgãos de assistência médica e previdenciária.Os atestados emitidos por Planos de Saúde deverão ser abonados pelo médico da empresa, quando houver.

 

AUXÍLIO FUNERAL:

As empresas que não tenham seguro de vida pagarão aos dependentes legais de empregado que venha a falecer, o equivalente a 2 salários normativos mínimos da categoria profissional.

 

ATESTADOS PARA FILHOS:

A cada período do dissídio (um ano) o trabalhador tem direito de apresentar atestados para atendimento médico, odontológico e hospitalar de filhos menores de 10 anos.
O atestado abona a falta, que não poderá ser descontada. O limite é de 5 (cinco) dias de atestado por ano, para cada empregado.

 

AVISO PRÉVIO:

Muitos empregados são prejudicados no aviso prévio, por falta de conhecimento de seus direitos. Observe as disposições seguintes e fique atento quando receber o aviso:

 

AVISO PRÉVIO A EMPREGADO COM MAIS DE 50 ANOS:

Fica assegurado aos empregados com idade superior a 50 (cinquenta) anos, e que vierem a ser  demitidos sem justa causa, um aviso prévio de no Mínimo 50 (cinquenta) dias, garantindo ao trabalhador período maior que 50 (cinquenta) dias, somente se resultar da proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011, até o limite de 90 (noventa) dias.

 

1 -  Caso o empregado receba o aviso prévio indenizado, será devido todo o período de indenização.

 

2 - Caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregado receberá indenização de 20 (vinte) dias e trabalhará o período restante.

 

3 -  Computam-se períodos de contratos de trabalho anteriores entre o mesmo empregador e empregado, para fim de apuração dos 12 (doze) meses de trabalho referido no caput desta cláusula.

 

ALTERAÇÃO DE HORÁRIO:

A empresa não poderá alterar o horário de trabalho normal durante o aviso prévio.

 

ESTUDANTES:

Abono de Faltas: As empresas deverão abonar os períodos de ausência de até 2 horas antes dos exames, dos empregados estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, excluídos os cursos supletivos.
O empregado deve avisar a empresa com antecedência mínima de 72 horas e comprovar a realização do exame.

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

A todos os empregados será assegurado o repouso semanal remunerado, através de escala de revezamento previamente organizada, garantindo que o repouso ocorra até o sétimo dia, sendo que aos homens esse repouso recairá aos domingos uma vez por mês e para as mulheres o repouso semanal remunerado recairá aos domingos a cada quinze dias.

 

1. Quando, excepcionalmente, esse repouso semanal remunerado não vier a ser concedido pelo empregador até o sétimo dia, essas horas trabalhadas em repouso serão pagas com o adicional de 100%. Poderão as partes, nessa mesma situação, optar por compensar as horas trabalhadas em repouso  na semana seguinte, caso em que serão concedidas 02 (duas) horas de folga para cada 01 (uma) hora trabalhada. O empregador fica ciente de que esse procedimento deve ser excepcionalmente utilizado.

 

2. Na hipótese do empregador precisar do trabalho da mulher em um dos domingos no mês, em que deveria ser a folga da trabalhadora, o trabalho realizado nesse dia será remunerado com adcional de 60% (sessenta por cento) sobre o dia trabalhado, sem prejuízo da concessão do repouso semanal remunerado em outro dia da semana.

 

3. A previsão contida nos itens 01 e 02 acima não são cumulativas.

 

INTERVALOS:

O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os Empregados poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador, até o máximo de 04 (quatro) horas.

 

01. É facultado às empresas estabelecer intervalo para alimentação de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, desde que a empresa forneça gratuitamente a refeição ao empregado em refeitório/restaurante interno ou em local próximo do trabalho, sem que esse intervalo seja computado na jornada de trabalho.

 

02. Para os contratos vigentes no momento em que firmada esta Convenção Coletiva de Trabalho, caso a empresa deseje adotar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, não poderão ampliar a carga horária mensal já contratada, devendo o trabalhador ter seu horário diário reduzido proporcionalmente, afim de adaptar-se à redução do período de intervalo. 

 

DISPENSA DO CUMPRIMENTO:

Quando o empregado for demitido e comprovar novo emprego, pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso e a empresa deve atender ao pedido. Neste caso, o empregado receberá apenas os dias do aviso que tenha trabalhado.
>>Quando o empregado pedir demissão e, da mesma forma, comprovar novo emprego, pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso e a empresa deve atender ao pedido. Porém, o empregado deverá indenizar a empresa no valor correspondente à metade dos dias faltantes ao término do aviso.

 

DISPENSA DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO:

Quando a empresa demitir empregado e dispensar o cumprimento do aviso prévio, deve informar tal medida por escrito.

 

MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DO DISSÍDIO:

Tudo o que está no dissídio é para ser cumprido. Se não for, tem multa, de 5% do salário normativo, para cada empregado prejudicado.
O dissídio prevê a obrigação de comunicar a empresa para solucionar a irregularidade. Se não for solucionado, deve ser cobrada a multa. Informe sempre o Sindicato se alguma cláusula não estiver sendo cumprida.

 

TRANSPORTE:

Quando não houver transporte coletivo regular no final da jornada de trabalho do empregado que encerra entre 23:00 e 05:00 horas da manhã do dia seguinte, as empresas providenciarão transporte do local de trabalho até o ponto de parada de ônibus mais próximo da residência do empregado.

 

FÉRIAS –INÍCIO:

As férias individuais concedidas ao empregado não iniciarão em véspera de folga do mesmo ou véspera de feriados


 

UNIFORMES:

Quando a empresa exigir o uso, é obrigatório o fornecimento gratuito dos uniformes. O empregado deve devolvê-los, quando forem trocados por novos ou quando sair do emprego.