REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2023, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
Observação: No caso de o reajuste resultar em salário menor que o normativo da função, deve ser aplicado o salário normativo.
REAJUSTE PROPORCIONAL À DATA DE INGRESSO NA EMPRESA:
ADMISSÃO |
REAJUSTE |
MAR/22 |
5,47% |
ABR/22 |
3,70% |
MAI/22 |
2,63% |
JUN/22 |
2,17% |
JUL/22 |
2,17% |
AGO/22 |
2,17% |
SET/22 |
2,17% |
OUT/22 |
2,17% |
NOV/22 |
2,17% |
DEZ/22 |
1,93% |
JAN/23 |
1,23% |
FEV/23 |
0,77% |
DIFERENÇAS:
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva, referente aos meses de março, abril, maio e junho, deverão ser satisfeitas em forma de abono, deverão ser satisfeitas até o mês de Setembro de 2023.
SALÁRIOS NORMATIVOS - VÁLIDOS A PARTIR DE MARÇO DE 2023
I) A partir de 1º de março de 2023:
a) Geral - R$ 1.515,69 (um mil quinhetos e quinze reais e sessenta e nove centavos).
b) Empregados em contrato de experiência de no mínimo 60 (sessenta) dias, menores e ocupados em serviços de limpeza - R$ 1.482,15 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos).
AUXÍLIO CRECHE:
Os empregadores que tiverem em seu quadro de empregados empregadas mulheres com filhos de até 5 (cinco) anos de idade e que necessitem de creche, deverão adotar o sistema de reembolso-creche.
Em 1º de março de 2023 o valor estabelecido o caput passará para R$ 97,78 (noventa e sete reais e setemta e oito centavos), por mês, pago à referida empregada, mediante comprovante de despesas efetuadas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
Os empregadores que já concediam vale alimentação e/ou refeição aos seus empregados ficam obrigados a prosseguir com o benefício respectivo, devendo reajustar os valores em 1º de março de 2023 no percentual de 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), calculando sobre os valores aplicados em setembro de 2022.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
QUINQUÊNIOS
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá mensalmente, sobre o salário básico.
O adicional por tempo de serviço deve ser pago também em férias e 13º.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
50% as duas primeiras
75% as demais excedentes
UNIFORMES:
Quando a empresa exigir o uso, é obrigatório o fornecimento gratuito dos uniformes.
EXAMES DE ADMISSÃO:
Se a empresa exigir deverá efetuar o pagamento dos exames.
ESTABILIDADES:
Gestante: garantia de emprego na gestação e até 90 (noventa) dias após o retorno da licença maternidade
Retorno de Benefício por auxílio-doença: garantia de emprego de 60 (sessenta) dias a partir do retorno ao trabalho, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.
Retorno de Benefício Acidente de Trabalho: Conforme Lei Federal – 12 meses após retorno.
Véspera de Aposentadoria: Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de doze (12) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que contar com pelo menos cinco (05) anos consecutivos de serviço na mesma empresa, desde que comunique o fato, por escrito, ao empregador.
LICENÇA PATERNIDADE:
Os empregadores concederão a seus empregados, por ocasião de nascimento de filho, licença-paternidade remunerada de 05 (cinco) dias.
ESTUDANTES:
Abono de Faltas: As empresas deverão abonar os períodos de ausência de até 4 horas antes de exames ou provas finais de cada semestre, inclusive vestibulares, estes fixados em 1 por ano, dos empregados estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos. O empregado deve avisar a empresa com antecedência mínima de 48 horas e comprovar a realização até 48 horas após.
ATESTADOS MÉDICOS:
Todo trabalhador tem o direito a tratar de sua saúde. Para isso, as empresas deverão reconhecer os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados ao INSS, planos de saúde privados e conveniados com o Sindicato.
ATESTADOS PARA FILHOS:
O trabalhador tem direito de apresentar atestados para atendimento médico, odontológico e hospitalar de filhos menores de 07 anos. O atestado abona a falta, que não poderá ser descontada. O limite é de 15 (quinze) dias de atestado por ano, para cada empregado.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO:
Os empregadores ficam obrigados a pagar 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário aos empregados que o requeiram até o 5º (quinto) dia após o recebimento do Aviso de Férias.
AVISO PRÉVIO:
Muitos empregados são prejudicados no aviso prévio, por falta de conhecimento de seus direitos. Observe as disposições seguintes e fique atento quando receber o aviso:
DISPENSA DO CUMPRIMENTO:
Quando o empregado for demitido e comprovar novo emprego, pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso e a empresa deve atender o pedido. Neste caso, o empregado receberá, além dos direitos rescisórios normais, apenas os dias do aviso que tenha trabalhado.
REDUÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Quando o empregado solicitar a demissão, se comprovar a obtenção de novo emprego, deverá cumprir 10 dias do aviso prévio, sendo dispensado do restante do cumprimento. Receberá, neste caso, além dos direitos normais desta modalidade de rescisão, os 10 dias do aviso prévio trabalhado.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA:
Salários e verbas rescisórias, se pagos em sextas-feiras ou véspera de feriados, deve ser em dinheiro ou mediante depósito liberado em conta bancária.
QUEBRA DE CAIXA:
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional a título de “Quebra de Caixa”, ficando convencionado que o valor percebido não
integra o salário, para qualquer efeito legal.