Federação - Entidades

REAJUSTE SALARIAL

 

Em 1º de Março de 2024, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.


Observação: No caso de o reajuste resultar em salário menor que o normativo da função, deve ser aplicado o salário normativo.

REAJUSTE PROPORCIONAL À DATA DE INGRESSO NA EMPRESA:

ADMISSÃO

REAJUSTE

MAR/22

3,86%

ABR/22

3,20%

MAI/22

2,66%

JUN/22

2,66%

JUL/22

2,66%

AGO/22

2,48%

SET/22

2,28%

OUT/22

2,17%

NOV/22

2,04%

DEZ/22

1,94%

JAN/23

1,38%

FEV/23

0,81%

 

DIFERENÇAS:


Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em 2 (duas) parcelas de igual valor, junto com as folhas de pagamento de salários do mês de FEVEREIRO/2025 E MARÇO/2025.

 

SALÁRIOS NORMATIVOS - VÁLIDOS A PARTIR DE MARÇO DE 2024

 

I) A partir de 1º de março de 2024:

a) Geral - R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais).


b) Empregados em contrato de experiência de no mínimo 60 (sessenta) dias, menores e ocupados em serviços de limpeza - R$ 1.554,78 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinze setenta e oito centavos).

 

II - A partir de 1º de dezembro de 2024, os seguintes pisos salariais:


a) Geral - R$ 1.656,52 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).


b) Empregados em contrato de experiência de no mínimo 60 (sessenta) dias, menores e ocupados em serviços de limpeza - R$ 1.619,84 (um mil seiscentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos).


PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos fixados para a março de 2024 servirão de base de cálculo para a próxima data.

 

AUXÍLIO CRECHE:

Os empregadores que tiverem em seu quadro de empregados empregadas mulheres com filhos de até 5 (cinco) anos de idade e que necessitem de creche, deverão adotar o sistema de reembolso-creche.

Em 1º de março de 2024  o valor estabelecido o caput passará para R$ 101,55 (cento e um reais e cinquenta e cinco centavos), por mês, pago à referida empregada, mediante comprovante de despesas efetuadas.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:

Os empregadores que já concediam vale alimentação e/ou refeição aos seus empregados ficam obrigados a prosseguir com o benefício respectivo, devendo reajustar os valores em 1º de março de 2024 no percentual de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), calculando sobre os valores reajustados em março de 2023, resultante da aplicação da convenção coletiva vigente no período de 01/03/2023 à 29/02/2024.

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

QUINQUÊNIOS

Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá mensalmente, sobre o salário básico.

O adicional por tempo de serviço deve ser pago também em férias e 13º.

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

50% as duas primeiras
75% as demais excedentes

 

UNIFORMES:

Quando a empresa exigir o uso, é obrigatório o fornecimento gratuito dos uniformes.

 

EXAMES DE ADMISSÃO:

Se a empresa exigir deverá efetuar o pagamento dos exames.

 

ESTABILIDADES:

Gestante:  garantia de emprego na gestação e até 90 (noventa) dias após o retorno da licença maternidade

Retorno de Benefício por auxílio-doença:  garantia de emprego de 60 (sessenta) dias a partir do retorno ao trabalho, desde que apto a desempenhar a mesma atividade anterior.

Retorno de Benefício Acidente de Trabalho: Conforme Lei Federal – 12 meses após retorno.

Véspera de Aposentadoria: Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de doze (12) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que contar com pelo menos cinco (05) anos consecutivos de serviço na mesma empresa, desde que comunique o fato, por escrito, ao empregador.

 

LICENÇA PATERNIDADE:

Os empregadores concederão a seus empregados, por ocasião de nascimento de filho, licença-paternidade remunerada de 05 (cinco) dias.

 

ESTUDANTES:

Abono de Faltas: As empresas deverão abonar os períodos de ausência de até 4 horas antes de exames ou provas finais de cada semestre, inclusive vestibulares, estes fixados em 1 por ano, dos empregados estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos. O empregado deve avisar a empresa com antecedência mínima de 48 horas e comprovar a realização até 48 horas após.

 

ATESTADOS MÉDICOS:

Os empregadores ficam obrigados a aceitar, para todos os efeitos, atestado de doença, fornecidos por quaisquer profissionais médicos conveniados ao INSS, planos de saúde privados e do sindicato profissional.

O empregado que faltar ao trabalho, comprovadamente, em razão de assistir atendimento médico ou odontológico de filho menor de 7 (sete) anos de idade, terá sua falta abonada, em número máximo de 15 (quinze) ao ano.

 

ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO:

Os empregadores ficam obrigados a pagar 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário aos empregados que o requeiram até o 5º (quinto) dia após o recebimento do Aviso de Férias.

 

AVISO PRÉVIO:

Muitos empregados são prejudicados no aviso prévio, por falta de conhecimento de seus direitos. Observe as disposições seguintes e fique atento quando receber o aviso:

 

DISPENSA DO CUMPRIMENTO:

Quando o empregado for demitido e comprovar novo emprego, pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso e a empresa deve atender o pedido. Neste caso, o empregado receberá, além dos direitos rescisórios normais, apenas os dias do aviso que tenha trabalhado.

 

REDUÇÃO DE CUMPRIMENTO:

Quando o empregado solicitar a demissão, se comprovar a obtenção de novo emprego, deverá cumprir 10 dias do aviso prévio, sendo dispensado do restante do cumprimento. Receberá, neste caso, além dos direitos normais desta modalidade de rescisão, os 10 dias do aviso prévio trabalhado.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA:

Salários e verbas rescisórias, se pagos em sextas-feiras ou véspera de feriados, deve ser em dinheiro ou mediante depósito liberado em conta bancária.

 

QUEBRA DE CAIXA:

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional a título de “Quebra de Caixa”, ficando convencionado que o valor percebido não
integra o salário, para qualquer efeito legal.