REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão recompostos, a partir de
1º de fevereiro de 2021, no percentual de 3,92% (tres vírgula noventa e dois por cento), a incidir sobre o salário de fevereiro de 2020.
A partir de 01.03.2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordando serão majorados em 6,22%, percentual de inflação medido pelo INPC no período revisando, de maneira escalonada, no percentual de 2% ao mês, sempre tendo por base os salários constantes no caput, até atingir o limite de 100% (cem por cento) do INPC do período revisando.
A última fração do reajuste será concedida no salário do mês de maio, totalizando 6,22% sobre o salário de fevereiro de 2021.
*** A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
- Antecipação de 100% do INPC/IBGE , no mês de setembro/21.
REF. ANTECIPAÇÃO SALARIAL PARA EMPRESAS DE TURISMO
NO MÊS DE SETEMBRO/2021:
1. Conforme previsto na Convenção Coletiva/2021, os salários dos trabalhadores, EXCLUSIVAMENTE DE EMPRESAS DE TURISMO, terão reajuste no mês de setembro em 100%, correspondente à antecipação da inflação do semestre (março a agosto).
PROPORCIONALIDADE DE REAJUSTE:
A taxa de reajuste salarial do empregado que ingressou na empresa após a data base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes da data-base. Se não houver paradigma ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, adotar-se-á o critério proporcional: será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação.
SALÁRIOS NORMATIVOS:
Os pisos mencionados abaixo, ajustados a partir de 01.03.2021, correspondem a 6,22%, percentual de inflação medida pelo INPC no período revisando, de maneira escalonada, no percentual de 2% ao mês, sempre tendo por base os salários constantes nas alíneas anteriores, até atingir o limite de 100% (cem por cento) do INPC do período revisando. A última fração do reajuste, foi de 2,22%, para completar referido índice.
1º de fevereiro de 2021, vigorarão
com os seguintes valores:
Os empregadores que não mantiverem creches, de forma direta ou conveniada, pagarão às suas empregadas auxílio mensal em valor equivalente a 15% do salário mínimo geral da categoria profissional, por filho de até 6 anos de idade, mediante comprovação de despesas mensais.
AUXÍLIO FUNERAL:
As empresas pagarão aos dependentes legais de empregado que venha a falecer, o equivalente a 2 salários mínimos da categoria.
ABONO DE PONTO – FALECIMENTO DE FAMILIARES:
Fica garantido abono de ponto aos empregados, durante 2 dias, em caso de falecimento de familiares de 1º grau.
UNIFORMES:
Quando a empresa exigir o uso, é obrigatório o fornecimento gratuito dos uniformes.
EXAMES DE ADMISSÃO:
Se a empresa exigir deverá efetuar o pagamento dos exames.
ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO:
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% do 13º salário aos empregados que o requeiram, até o 5º dia após o recebimento do aviso de férias.
ESTABILIDADES:
Gestante: garantia de emprego na gestação e até 90 (noventa) dias após o retorno da licença maternidade.
Retorno de benefício por Auxílio-Doença: garantia de emprego de 60 (sessenta) dias a partir do retorno ao trabalho.
Retorno de benefício Acidente de Trabalho: Conforme Lei Federal – 12 meses após retorno.
Vésperas da Aposentadoria: Quando faltar 12 meses para a aposentadoria por tempo de serviço, considerando 30 anos para homens e 25 para mulheres, o trabalhador que tenha no mínimo 8 anos de trabalho na mesma empresa terá direito à garantia de emprego neste período.
Para isso, é preciso:
- Comunicar à empresa, por escrito, o início do período de 12 meses que falta para aposentar-se.
ESTUDANTES:
Abono de Faltas: As empresas deverão abonar os períodos de ausência de até 4 horas antes de exames ou provas finais de cada semestre, inclusive vestibulares, dos empregados estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos. O empregado deve avisar a empresa com antecedência mínima de 48 horas e comprovar a realização até 48 horas após.
ATESTADOS PARA FILHOS:
O trabalhador tem direito de apresentar atestados para atendimento médico, odontológico e hospitalar de filhos menores de 12 anos, no limite de 1 dia cada atestado. O atestado abona a falta, que não poderá ser descontada.
AVISO PRÉVIO:
Muitos empregados são prejudicados no aviso prévio, por falta de conhecimento de seus direitos. Observe as disposições seguintes e fique atento quando receber o aviso:
DISPENSA DO CUMPRIMENTO:
Quando o empregado for demitido e comprovar novo emprego, pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso e a empresa deve atender o pedido. Neste caso, o empregado receberá apenas os dias do aviso que tenha trabalhado.
DISPENSA DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO:
Quando a empresa demitir empregado e dispensar o cumprimento do aviso prévio, deve informar tal medida por escrito.
ATESTADOS MÉDICOS:
Todo trabalhador tem o direito a tratar de sua saúde. Para isso, as empresas deverão reconhecer os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados ao INSS e conveniados com o Sindicato.
AVISO PRÉVIO A EMPREGADO COM 45 ANOS:
Os empregados com 45 anos de idade, que tenham 5 (cinco) anos ou mais de trabalho na mesma empresa, quando demitidos, terão aviso prévio de 60 dias. Destes, 30 dias são referentes ao aviso prévio de lei e os outros 30 devem ser pagos, como indenização adicional da empresa. Esta é uma conquista do dissídio e vale para toda a categoria de empregados em empresas de turismo.
CURSOS E REUNIÕES:
Os cursos e reuniões promovidos pelos condomínios, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Se forem realizados fora deste horário, as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.