Empresas de Turismo

REAJUSTE SALARIAL


Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão recompostos, a partir de 1º de março de 2024, no percentual de 4,00% (quatro porcento), a incidir sobre os salários resultantes de maio de 2023.

 

SALARIO MÍNIMO PROFISSIONAL

 


Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de março de 2023, vigorarão com os seguintes valores:


a) Empregados em geral: R$ 1.792,00 (hum mil, setecentos e noventa e dois reais);


b) Servente, estafeta e “office-boy”: R$ 1.695,00 (hum mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).

 

PROPORCIONALIDADE DE REAJUSTE:

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação.

 

COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

EXAMES DE ADMISSÃO:

Se a empresa exigir deverá efetuar o pagamento dos exames.

ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO:

As empresas ficam obrigadas a pagar 50% do 13º salário aos empregados que o requeiram, até o 5º dia após o recebimento do aviso de férias.

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:


A remuneração das horas extras será acrescida de um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 75% (setenta e cinco por cento) para as excedentes.

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO:


 TRIÊNIOS
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) aos empregados a cada três anos completos de atividade na mesma empresa, limitado ao percentual de 12% (doze por cento). A referida parcela incidirá, mensalmente, sobre o salário base percebido pelo empregado, já reajustado nos termos do presente acordo.

 

QUEBRA DE CAIXA:


Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional a título de "quebra-de-caixa”, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Outrossim, fica a empresa autorizada a efetuar os descontos correspondentes às diferenças eventualmente apuradas no caixa.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:


VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a conceder “tickets” ou vales para auxílio refeição ou alimentação, ficando a escolha a critério do empregador, por dia trabalhado com jornada superior a 6 (seis) horas. A partir de 01.03.2022 o benefício passa a vigorar com o valor de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos).


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por livre ajuste entre os sindicatos acordantes, e a título de experiência, fica autorizado ao empregador, pelo prazo de vigência da presente convenção, conceder a vantagem prevista no caput da presente cláusula, bem como aquela constante no parágrafo primeiro, em espécie, mediante recibo específico ou rubrica própria no recibo de salário. As entidades acordantes declaram o caráter indenizatório da vantagem, já que concedida ao trabalhador como ferramenta de trabalho e não como remuneração pelos
serviços prestados, razão pela qual ditos valores não integram o salário para qualquer fim.


PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de prestação de serviço na modalidade de home office, o empregado fará jus a 25% dos valores estabelecidos no caput e no parágrafo primeiro, de acordo com a carga horária ajustada, a partir da assinatura do presente instrumento.

 

PARÁGRADO TERCEIRO: Optando o empregador pelo pagamento da vantagem em dinheiro, nos termos do parágrafo segundo não sofrerá o empregado qualquer desconto em seu salário a título de vale-alimentação.

PARÁGRADO QUARTO: Esta cláusula de Auxílio Refeição ou Alimentação, será aplicada somente para os associados e contribuintes da Entidades Sindical Laboral.

 

AUXÍLIO CRECHE:

Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão, às suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo geral da categoria profissional, por filho de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação das despesas mensais efetuadas com as creches ou estabelecimentos similares nos quais os filhos estiverem, regularmente, matriculados e frequentando.

 

ESTABILIDADES:

Gestante: garantia de emprego na gestação e até 90 (noventa) dias após o retorno da licença maternidade.


Retorno de benefício por Auxílio-Doença: garantia de emprego de 60 (sessenta) dias a partir do retorno ao trabalho.


Retorno de benefício Acidente de Trabalho: Conforme Lei Federal – 12 meses após retorno.


Vésperas da Aposentadoria: Quando faltar 12 meses para a aposentadoria por tempo de serviço, considerando 30 anos para homens e 25 para mulheres, o trabalhador que tenha no mínimo 8 anos de trabalho na mesma empresa terá direito à garantia de emprego neste período.


Para isso, é preciso:
- Comunicar à empresa, por escrito, o início do período de 12 meses que falta para aposentar-se.

 

ESTUDANTES:

Abono de Faltas: As empresas deverão abonar os períodos de ausência de até 4 horas antes de exames ou provas finais de cada semestre, inclusive vestibulares, dos empregados estudantes, matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos. O empregado deve avisar a empresa com antecedência mínima de 48 horas e comprovar a realização até 48 horas após.

 

LICENÇA AMAMENTAÇÃO:

Será concedido a empregada com filho até 6 (seis) meses de idade, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho, para amamentação, o qual poderá ser usufruídos em separados ou conjuntamente. O período da Licença amamentação poderá ser ampliado, quando a saúde do filho assim exigir, mediante recomendação médica.

 

LICENÇA PATERNIDADE:

As empresas concederão aos trabalhadores, por ocasião de nascimento de filho, licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias.

 

ATESTADOS PARA FILHOS:

O trabalhador tem direito de apresentar atestados para atendimento médico, odontológico e hospitalar de  filhos menores de 12  anos, no limite de 1 dia  cada atestado. O atestado abona a falta, que não poderá ser descontada.

 

AVISO PRÉVIO:

Muitos empregados são prejudicados no aviso prévio, por falta de conhecimento de seus direitos. Observe as disposições seguintes e fique atento quando receber o aviso:

 

AVISO PRÉVIO A EMPREGADO COM 45 ANOS:

Os empregados com 45 anos de idade, que tenham 5 (cinco) anos ou mais de trabalho na mesma empresa, quando demitidos, terão aviso prévio de 60 dias. Destes, 30 dias são referentes ao aviso prévio de lei e os outros 30 devem ser pagos, como indenização adicional da empresa. Esta é uma conquista do dissídio e vale para toda a categoria de empregados em empresas de turismo.

 

DISPENSA DO CUMPRIMENTO:

Quando o empregado for demitido e comprovar novo emprego, pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso e a empresa deve atender o pedido. Neste caso, o empregado receberá apenas os dias do aviso que tenha trabalhado.

 

DISPENSA DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO:

Quando a empresa demitir empregado e dispensar o cumprimento do aviso prévio, deve informar tal medida por escrito.

 

ATESTADOS MÉDICOS:

Todo trabalhador tem o direito a tratar de sua saúde. Para isso, as empresas deverão reconhecer os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados ao INSS e conveniados com o Sindicato.

 

CURSOS E REUNIÕES:

Os cursos e reuniões promovidos pelos condomínios, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Se forem realizados fora deste horário, as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.

 

AUXÍLIO FUNERAL:

As empresas pagarão aos dependentes legais de empregado que venha a falecer, o equivalente a 2 salários mínimos da categoria.

 

ABONO DE PONTO – FALECIMENTO DE FAMILIARES:

Fica garantido abono de ponto aos empregados, durante 2 dias, em caso de falecimento de familiares de 1º grau.

 

UNIFORMES:

Quando a empresa exigir o uso, é obrigatório o fornecimento gratuito dos uniformes.

 

PLANOS DE SAÚDE:

A inclusão de dependentes no plano de saúde é de responsabilidade exclusiva do empregado, que arcará com os valores totais correspondentes.
A adesão ao plano implicará expressa autorização do empregado para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Caberá à empresa a escolha da prestadora de serviço.
A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidência sobre parcelas salariais e sobre FGTS.